Dr Caio Coelho, Advogado

Dr Caio Coelho

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Comentário · há 11 anos
A atual legislação possibilita a contratação de dois tipo de plano de saúde, Individual (pessoa física ou empresa) e Coletivo (Neste o usuário terá que possuir um vinculo com uma categoria de classe), naquele os reajustes serão regulados pela tabela da ANS, já nos casos de plano Coletivo, o reajuste é feito pela administradora de benefícios que nem sempre é a operadora do plano de saúde, existe regulamentos da ANS que essas administradoras devem seguir.

O plano coletivo tem uma mensalidade mais atrativa do que o plano na modalidade individual, por este motivo as operadoras possuem uma liberdade maior para recompor os custos administrativos.

Atualmente, as operadoras estão aumentando os valores dos planos individuais e restringindo o acesso de contrato de pessoa física, admitindo apenas contratos individuais de PJ, pois neste o ingresso em regra é feito a partir de três vidas.

Essa pratica é abusiva, a lei determina a disponibilização de planos na modalidade individual para os dois típos de contrato, mas infelizmente nossa fiscalização é fraca e a ANS não caiu encima das operadoras.

Quando indagadas sobre o descumprimento, elas alegam que estão comercializando para os dois tipos clientes (PF / PJ), mas na pratica 1/3 das operadoras comercializam, e quando cumprem, burla o sistema, pois a partir do momento que os contratos individuais tem seu preço elevado em face do valor dos planos de adesão (coletivo) o plano coletivo passa a ser a regra e o individual a exceção.

Vale ressaltar que apesar de os planos Coletivos terem um maior autonomia no reajuste dos preços, esses procedimentos são regrados através de resoluções da ANS, não podendo da mesma forma reajustar preços por faixa etária quando maior de 60 anos.

Esse expediente tem se enraizado pelo fato de nos planos de saúde na modalidade individual serem proibido o reajuste pro sinistralidade, como essa modalidade é permitida no coletivo, e esse não é reajustado pela ANS, o Coletivo virou regra.

Esses reajustes podem ser revistos, desde de que comprovada a abusividade dos percentuais.
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